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PORTARIA Nº 1.369, DE 2 DE JULHO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 07/07/2021 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 426

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.369, DE 2 DE JULHO DE 2021

Estabelece as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2022 e 2023, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989; o inciso II do art. 7º do Anexo do Decreto n. 7.838, de 9 de novembro de 2012; o inciso III do art. 10 do Anexo do Decreto n. 10.053, de 9 de outubro de 2019; e o inciso II do art. 9º do Anexo do Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2022 e 2023, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais.

Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:

I - Fundos Constitucionais de Financiamento: o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

II - Fundos de Desenvolvimento Regional: o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO);

III - Incentivos Fiscais: os incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento, administrados pelas Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene) e concedidos nas suas áreas de atuação;

IV - Superintendência: a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco);

V - Conselho Deliberativo: o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Condel/Sudam), o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Condel/Sudene) e o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco);

VI - Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento: o Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil;

VII - Instituições Operadoras: instituições financeiras beneficiárias dos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

VIII - Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional: instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

IX - SFI/MDR: Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais, da Secretaria Executiva, do Ministério do Desenvolvimento Regional;

X - PNDR: Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019;

XI - Plano Regional de Desenvolvimento: o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) 2020-2023, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE) 2020-2023 e o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) 2020-2023;

XII - Programação Anual: documento que compila os programas de financiamento e o orçamento anual dos recursos de cada Fundo Constitucional previstos para aplicação no exercício; e

XIII - P-Fies: Programa de Financiamento Estudantil de que trata o art. 15-D da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional nos exercícios de 2022 e 2023 deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais:

I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 2019;

II - as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal;

III - os Planos Regionais de Desenvolvimento, com foco nos programas, projetos e ações considerados prioritários;

IV - as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da respectiva Superintendência;

V - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e

VI - apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas pela emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo coronavirus (Covid-19).

CAPÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 4º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional nos exercícios de 2022 e 2023 deverão ser observadas as seguintes orientações gerais:

I - a promoção do desenvolvimento includente e sustentável, com geração de emprego e incremento da renda;

II - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional;

III - a expansão, modernização e diversificação da base econômica da Região;

IV - o aumento e o fortalecimento das vantagens competitivas da Região;

V - o fortalecimento e a integração da base produtiva regional;

VI - a integração econômica inter ou intrarregional;

VII - o apoio à implantação, ao fortalecimento e à melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas;

VIII - o apoio à inovação, integração e complementaridade tecnológica;

IX - a inserção da economia da Região em mercados externos em bases competitivas;

X - a conservação e a preservação do meio ambiente;

XI - a atração e a promoção de novos investimentos para a Região com alavancagem de outras fontes de recursos;

XII - a valorização das potencialidades turísticas como fator de desenvolvimento local;

XIII - a indução e o apoio às melhores práticas produtivas;

XIV - a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intrarregiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;

XV - a consolidação de uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, considerando as especificidades de cada região;

XVI - o ganho de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração;

XVII - a agregação de valor e diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observando critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais;

XVIII - o estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, integrando-os a sistemas regionais, nacionais ou globais;

XIX - a busca pelo alinhamento e complementariedade de ações entre os Fundos Constitucionais de Financiamento, os Fundos de Desenvolvimento Regional e os Incentivos Fiscais, a fim de induzir a estruturação produtiva nas respectivas regiões; e

XX - a compatibilidade com o Plano Regional de Desenvolvimento.

Parágrafo único. Para os financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos, deverá ser observado:

I - a realização do curso na respectiva região;

II - a compatibilidade com o estudo técnico regional, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 15-J da Lei n. 10.260, de 2001;

III - a compatibilidade com o Plano Regional de Desenvolvimento;

IV - o atendimento às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; e

V - as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE DIRETRIZES E PRIORIDADES PELA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 5º Observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Portaria, as Superintendências elaborarão anualmente a proposta de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento e Fundos de Desenvolvimento Regional.

§ 1º A proposta de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos desses Fundos deverá ser aprovada pelos Conselhos Deliberativos:

I - até 15 de agosto de cada ano para os Fundos Constitucionais de Financiamento; e

II - para os Fundos de Desenvolvimento Regional, conforme definido no regimento interno do Conselho Deliberativo ou no regulamento do respectivo Fundo.

§ 2º Para a formulação da proposta de diretrizes e prioridades, a Superintendência poderá buscar parcerias com instituições financeiras, com outras instituições nacionais ou internacionais e com as agências de desenvolvimento estaduais, a fim de identificar as vocações e potencialidades econômicas locais, bem como arranjos produtivos potenciais e existentes, na sua área de atuação.

§ 3º A Superintendência poderá buscar interação com a SFI/MDR e as demais Secretarias finalísticas do Ministério do Desenvolvimento Regional, visando obter contribuições para a elaboração da proposta de diretrizes e prioridades de que trata o caput.

Art. 6º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia da região, conforme estabelece o § 1º do art. 4º da Lei n. 7.827, de 1989.

Parágrafo único. A fim de preservar a complementariedade dos Fundos Constitucionais de Financiamento com os Fundos de Desenvolvimento Regional, as diretrizes e prioridades deverão trazer de forma clara os critérios para definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica prioritários que poderão ser financiados pelos Fundos Constitucionais.

Art. 7º Dentre as prioridades, deverá constar, obrigatoriamente, o direcionamento preferencial dos recursos para projetos localizados no semiárido, nos municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, nos municípios de faixa de fronteira e nas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs).

CAPÍTULO V

DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO

Art. 8º Na aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento serão observadas ainda as seguintes diretrizes:

I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei n. 7.827, de 1989;

II - tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas; e

III - diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em setores específicos.

Seção I

Do Financiamento às Atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 9º Serão considerados financiamentos às atividades de ciência, tecnologia e inovação com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento:

I - projetos incorporadores de inovações tecnológicas avançadas;

II - projetos que utilizem tecnologias inovadoras e que contribuam para a geração e difusão de novas tecnologias, inclusive startups;

III - projetos com vistas à formação de sistemas locais de inovação e desenvolvimento endógeno; e

IV - projetos com ênfase em tecnologias inovadoras, contemplando o reaproveitamento da água usada, a dessalinização, tratamento de esgotos e disposição adequada dos resíduos sólidos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, para enquadramento do financiamento nas atividades de que trata o caput, os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão observar, no que couber, as disposições da Portaria Interministerial n. 279, de 21 de julho de 2020, bem como os demais normativos e orientações dos órgãos ou entidades especializados no tema.

§ 2º Os Bancos Administradores deverão informar de forma separada as operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais consideradas como financiamento às atividades de ciência, tecnologia e inovação na forma a ser definida por Portaria do MDR.

Art. 10. A fim de estimular a aplicação de recursos nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão buscar:

I - a interação com entidades ou órgãos da Administração Pública com conhecimento técnico do assunto para enquadramento de eventual projeto nas atividades a que se refere este artigo; e

II - repassar recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados para financiamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

Seção II

Das Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento

Art. 11. Observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, o Banco Administrador elaborará a proposta de Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo para os exercícios de 2022 e 2023, que deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo até 15 de dezembro de 2021 e 2022, respectivamente.

§ 1º A proposta de Programação Anual será formulada pelo Banco Administrador em articulação com a SFI/MDR e com a Superintendência.

§ 2º O Banco Administrador deverá promover, em articulação com a SFI/MDR e com a Superintendência, reuniões técnicas com representantes dos Governos e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa (UF) apta a receber recursos do Fundo, com o objetivo de obter eventuais contribuições para elaboração da proposta de Programação Anual, visando atender às necessidades socioeconômicas da região.

§ 3º As reuniões de que trata o § 2º deste artigo poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

§ 4º Para elaboração da Programação Anual, o Banco Administrador observará a estrutura do documento estabelecida no Anexo I desta Portaria.

Art. 12. A Programação Anual apresentará quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício, com estimativa da totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Portaria.

Art. 13. A Programação Anual deverá estabelecer a previsão dos recursos disponíveis para aplicação no exercício, apresentando as seguintes estimativas:

I - por UF;

II - por programa de financiamento/ linha de financiamento;

III - por setor e atividade definidos como prioritários pelo Conselho Deliberativo;

IV - por porte do mutuário;

V - por espaço prioritário da PNDR;

VI - por outras instituições financeiras, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989;

VII - dos financiamentos de que tratam as alíneas "g", "h" e "i", do inciso IV, do art. 1º-A, e dos incisos I e II, do § 3º, do art. 1º da Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001;

VIII - dos financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos;

IX - dos financiamentos de operações de investimentos para pessoa física, de que trata o inciso IV, do art. 1º-A da Lei n. 10.177, de 2001;

X - dos financiamentos direcionados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e

XI - dos financiamentos nas atividades de ciência, tecnologia e inovação.

§ 1º Na previsão dos recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser estabelecidos:

I - percentual mínimo para aplicação junto aos tomadores que apresentam faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões e, dentro deste percentual, percentual mínimo junto aos tomadores com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões;

II - percentual mínimo para aplicação em cada UF;

III - percentual máximo para aplicação no setor de infraestrutura;

IV - percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas como alta renda com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR; e

V - no caso do FCO, reserva de 10% dos recursos previstos para aplicação no exercício para repasse aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989.

§ 2º O Banco Administrador deverá apresentar à Superintendência e à SFI/MDR os critérios utilizados para a definição das estimativas de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do caput e no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se UF, no caso do Distrito Federal, o próprio DF e os municípios do Estado de Goiás que fazem parte da RIDE/DF, excluindo-se, no caso de Goiás, os referidos municípios.

Art. 14. O Banco Administrador deverá encaminhar à SFI/MDR e à Superintendência os seguintes documentos, que acompanharão a Programação Anual de Aplicação dos Recursos:

I - proposta de programas e/ou linhas de financiamento, até 30 de setembro do exercício corrente; e

II - proposta de aplicação dos recursos, até 30 de outubro do exercício corrente.

§ 1º Antes do encaminhamento dos documentos de que trata este artigo, o Banco Administrador se reunirá com a Superintendência com o objetivo de identificar, tempestivamente, eventuais desvios nas propostas apresentadas em relação às prioridades regionais fixadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º A proposta de Programação Anual será submetida à apreciação do Conselho Deliberativo após parecer elaborado pela Superintendência em conjunto com a SFI/MDR.

Art. 15. O Banco Administrador deverá propor ao Conselho Deliberativo, conforme quadro constante do Anexo III desta Portaria, indicadores de desempenho que demonstrem a eficácia e a eficiência da gestão dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento.

§ 1º A Programação Anual aprovada pelo Conselho Deliberativo deverá conter os indicadores e as as metas a serem alcançadas na execução anual da aplicação dos recursos.

§ 2º Caso o Conselho Deliberativo já tenha estabelecido em ato normativo próprio os indicadores e metas de que trata o § 1º, caberá ao Banco Administrador replicar esses indicadores e metas no documento da Programação Anual.

§ 3º Os indicadores sugeridos no Anexo III desta Portaria poderão ser acrescidos de outros, a critério do Conselho Deliberativo.

Art. 16. Até 10 de fevereiro dos exercícios de 2022 e 2023, o Banco Administrador deverá apresentar a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo ajustada, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo, e até 30 de março dos exercícios de 2022 e 2023, com as informações orçamentárias atualizadas, conforme dados do fechamento do respectivo exercício anterior.

Seção III

Das Reprogramações

Art. 17. O Banco Administrador deverá revisar e atualizar os valores previstos para aplicação, considerando as contratações realizadas até 31 de agosto dos exercícios de 2022 e 2023, a distribuição histórica das aplicações, a expectativa de demanda por crédito na Região, bem como as operações em fase final de contratação do período em análise, observando o disposto no § 1º do art. 13 desta Portaria.

§ 1º Ao realizar a reprogramação de aplicação dos recursos, o Banco Administrador deverá:

I - atualizar os valores de repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício, observada a última versão publicada sobre a realização de receitas e despesas orçamentárias do Relatório de Avaliação Bimestral pelo Ministério da Economia; e

II - encaminhar à SFI/MDR e à Superintendência, até 30 de setembro dos exercícios de 2022 e 2023, a versão atualizada da programação, justificando as razões para a adoção da nova previsão de aplicação dos recursos.

§ 2º Na elaboração da reprogramação, o Banco Administrador deverá redistribuir os recursos, levando em consideração as recomendações estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo quando da aprovação da Programação para aquele exercício.

Seção IV

Do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado

Art. 18. Com relação ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), o Conselho Deliberativo disciplinará, no âmbito de suas competências, as condições:

I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e

II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deverão constar nas Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

CAPÍTULO VI

DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 19. Na aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regional as Superintendências deverão observar ainda as seguintes diretrizes:

I - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional;

II - observância às carteiras de projetos e os empreendimentos considerados prioritários nos Planos Regionais de Desenvolvimento;

III - observância aos projetos ou empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo para economia da região, considerando o disposto no art. 6º desta Portaria;

IV - a implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de novas atividades produtivas;

V - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em segmentos específicos; e

VI - o tratamento prioritário para empreendimentos não governamentais de médio e grande portes de infraestrutura em saneamento básico e água e esgoto que visem à universalização do acesso e efetiva prestação do serviço, considerados socioeconomicamente relevantes para o desenvolvimento regional e local.

Seção I

Da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e Contábil

Art. 20. Para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Fundos de Desenvolvimento Regional as Superintendências deverão observar as normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES

Art. 21. Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos dos Fundos de que trata esta Portaria para:

I - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com metodologia definida na Programação Anual de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento; e

II - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo.

§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, os Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional deverão observar a metodologia definida nas Programações Anuais de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 2º Para fins do atendimento ao disposto no inciso II, a verificação poderá ser feita mediante declaração do tomador do recurso, a critério da instituição financeira.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Ministério do Desenvolvimento Regional, as Superintendências e os Bancos Administradores deverão manter, em seus sítios eletrônicos, a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional respectivo atualizada.

Art. 23. As instituições financeiras e as Superintendências deverão avaliar a conveniência e a oportunidade de promover eventos de divulgação dos instrumentos financeiros da PNDR sob sua administração, buscando elevar a participação desses instrumentos nas Regiões.

§ 1º No caso dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a divulgação de que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente nos municípios que não possuam agência bancária e que tenham apresentado baixo volume de contratações nos últimos exercícios, com foco nos tomadores que apresentem faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões, visando à ampliação das contratações.

§ 2º No caso dos Fundos de Desenvolvimento Regional, a divulgação de que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente nas regiões indutoras de crescimento germinativo, por meio de projetos de infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos.

§ 3º No caso dos Incentivos Fiscais, a divulgação de que trata o caput deverá ser realizada de forma a elevar a participação dos Estados menos incentivados, preferencialmente nas cidades intermédias.

§ 4º As instituições financeiras e Superintendências encaminharão ao MDR o calendário dos eventos de que trata este artigo, caso venham a ocorrer.

§ 5º Cabe às Superintendências, em articulação com as instituições financeiras, estabelecer critérios para a realização dos eventos de que trata este artigo, bem como acompanhar o andamento desses eventos.

Art. 24. Observado o disposto no art. 18-A da Lei n. 7.827, de 1989, o encargo de ouvidor do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento poderá ser acumulado com o encargo de ouvidor da Superintendência, devendo a atribuição de competência ser aprovada pelo Conselho Deliberativo por proposta da Superintendência.

Art. 25. Caberá à Superintendência promover ações integradas com as instituições federais, estaduais, municipais e outras representativas dos setores produtivos, sediadas na Região, objetivando o fortalecimento das parcerias necessárias à ampliação das contratações, ao fomento das cadeias produtivas, à divulgação dos instrumentos de financiamento da PNDR e ao desenvolvimento de outras ações que visem ao alcance dos objetivos estabelecidos no respectivo Plano Regional.

Parágrafo único. As Superintendências deverão, dentro de suas competências, buscar o alinhamento de ações entre os Fundos Constitucionais de Financiamento, os Fundos de Desenvolvimento Regional e os Incentivos Fiscais, bem como articular ações com os Estados para criar condições favoráveis ao investimento das empresas, a fim de induzir a estruturação produtiva nas respectivas regiões e evitar a sobreposição de ações desses instrumentos.

Art. 26. As Superintendências e as instituições financeiras, conforme o caso, deverão informar previamente ao Ministério do Desenvolvimento Regional sobre eventos de inauguração de empreendimentos que receberam recursos dos instrumentos de que trata esta Portaria.

Art. 27. As Superintendências, as instituições financeiras e os governos estaduais e do DF, ao promoverem qualquer propaganda ou publicidade de obra, ação ou projeto que envolva recursos dos instrumentos financeiros de que trata esta Portaria, deverão informar de maneira clara e precisa que o empreendimento integra um conjunto de ações do Governo Federal por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional, da Superintendência e da instituição financeira respectiva.

Art. 28. Esta portaria poderá ser revista ao longo do período de vigência, considerando o monitoramento das aplicações de recursos e eventuais orientações de governo.

Art. 29. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - dos Fundos Constitucionais de Financiamento:

a) Portaria n. 384, de 4 de julho de 2012;

b) Portaria n. 385, de 4 de julho de 2012;

c) Portaria n. 386, de 4 de julho de 2012;

d) Portaria n. 377, de 15 de agosto de 2013;

e) Portaria n. 378, de 15 de agosto de 2013;

f) Portaria n. 379, de 15 de agosto de 2013;

g) Portaria n. 296, de 14 de agosto de 2014;

h) Portaria n. 297, de 14 de agosto de 2014;

i) Portaria n. 298, de 14 de agosto de 2014;

j) Portaria n. 201, de 28 de agosto de 2015;

k) Portaria n. 202, de 28 de agosto de 2015;

l) Portaria n. 203, de 28 de agosto de 2015;

m) Portaria n. 270, de 10 de agosto de 2016;

n) Portaria n. 271, de 10 de agosto de 2016;

o) Portaria n. 272, de 10 de agosto de 2016;

p) Portaria n. 434, de 11 de agosto de 2017;

q) Portaria n. 435, de 11 de agosto de 2017;

r) Portaria n. 436, de 11 de agosto de 2017;

s) Portaria n. 333, de 10 de agosto de 2018;

t) Portaria n. 334, de 10 de agosto de 2018;

u) Portaria n. 335, de 10 de agosto de 2018;

v) Portaria n. 1.953, de 15 de agosto de 2019;

w) Portaria n. 1.954, de 15 de agosto de 2019; e

x) Portaria n. 1.955, de 15 de agosto de 2019.

II -dos Fundos de Desenvolvimento Regional:

a) Portaria n. 584, de 25 de outubro de 2012;

b) Portaria n. 585, de 25 de outubro de 2012;

c) Portaria n. 586, de 25 de outubro de 2012;

d) Portaria n. 380, de 22 de agosto de 2013;

e) Portaria n. 381, de 22 de agosto de 2013;

f) Portaria n. 382, de 22 de agosto de 2013;

g) Portaria n. 299, de 14 de agosto de 2014;

h) Portaria n. 300, de 14 de agosto de 2014;

i) Portaria n. 301, de 14 de agosto de 2014;

j) Portaria n. 204, de 28 de agosto de 2015;

k) Portaria n. 205, de 28 de agosto de 2015;

l) Portaria n. 206, de 28 de agosto de 2015;

m) Portaria n. 273, de 10 de agosto de 2016;

n) Portaria n. 274, de 10 de agosto de 2016;

o) Portaria n. 275, de 10 de agosto de 2016;

p) Portaria n. 395, de 10 de agosto de 2017;

q) Portaria n. 396, de 10 de agosto de 2017;

r) Portaria n. 397, de 10 de agosto de 2017;

s) Portaria n. 340, de 13 de agosto de 2018;

t) Portaria n. 341, de 13 de agosto de 2018;

u) Portaria n. 342, de 13 de agosto de 2018;

v) Portaria n. 2.801, de 28 de novembro de 2019;

w) Portaria n. 2.802, de 28 de novembro de 2019; e

x) Portaria n. 2.803, de 27 de novembro de 2019.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO I

ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

A Programação Anual de Aplicação dos Recursos de cada Fundo Constitucional de Financiamento deverá apresentar a seguinte estrutura:

I - Introdução;

II - Bases Normativas;

a) Diretrizes e Orientações Gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional;

b) Diretrizes e Prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

III - Programação Orçamentária;

IV - Condições gerais de financiamento:

a) classificação dos beneficiários quanto ao porte;

b) encargos financeiros;

c) limites de financiamento;

d) assistência máxima, teto dos financiamentos (valor máximo por cliente ou grupo econômico);

e) limites de contratação;

f) restrições;

g) exigências de garantias e outros requisitos para concessão de financiamento;

h) itens específicos da atividade bancária;

i) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do Fundo.

V - Programas e/ou linhas de financiamento, apresentando de forma clara e objetiva os setores para os quais estão direcionados, com as seguintes informações: beneficiários, itens financiáveis, itens e atividades não financiáveis, prazo das operações, garantias (se for o caso) e outros requisitos específicos do respectivo programa/ linha de financiamento;

VI - Observações:

a) que a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo observará os encargos financeiros e os bônus de adimplência definidos conforme os arts. 1º e 1º-A da Lei n. 10.177, de 2001;

b) que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo, disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR), publicado pelo Banco Central do Brasil; e

c) que o financiamento com recursos aos estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo, será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) e do CMN.

VII - Anexos contendo:

a) a relação dos municípios classificados por estado e agrupados de acordo com a tipologia definida na PNDR;

b) a forma de apresentação da proposta de financiamento ao Banco Administrador ou a Carta-Consulta encaminhada ao Banco ou ao Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), no caso do FCO.

Observação: Informações adicionais poderão ser incluídas pelo Banco Administrador, desde que respeitadas as informações constantes deste Anexo I.

ANEXO II

ESTRUTURA DO QUADRO DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO

O quadro demonstrativo do orçamento, constante da Programação Anual de Aplicação dos Recursos de cada Fundo Constitucional de Financiamento, deverá apresentar a seguinte estrutura:

Observações:

1. Informações adicionais poderão ser incluídas pelo Banco Administrador, desde que respeitadas as informações constantes do quadro acima.

2. No caso do FCO, incluir a reserva de 10% para os bancos cooperativos e as confederações de cooperativas de crédito (art. 9º da Lei 7.827, de 1989).

ANEXO III

ESTRUTURA DO QUADRO DE INDICADORES E METAS DE GESTÃO

Indicador

Descrição do Indicador

Meta

Índice de Aplicação

Razão entre o valor total orçado para o exercício e o valor contratado no exercício.

Índice de Contratações com Menor Porte

Razão entre o valor contratado com tomadores de menor porte (até R$ 16 milhões de faturamento bruto anual) e o valor total contratado no exercício.

Contratações por Tipologia Prioritária da PNDR

Razão entre o valor contratado com tipologias prioritárias da PNDR (Baixa e Média Rendas com todos os seus dinamismos) e o valor total contratado no exercício.

Índice de Aplicação no Semiárido

Razão entre o valor contratado na região semiárida e a 50% dos recursos repassados via STN ao FNE.

Índice de aplicação Municípios da Faixa de Fronteira

Razão entre o valor contratado nos municípios da Faixa de Fronteira e o valor total contratado no exercício.

Índice de Concentração do Crédito

Razão entre o valor total contratado no exercício e a quantidade de operações totais contratadas no exercício.

(tíquete médio)

Índice de Inadimplência

Razão entre o saldo devedor das parcelas vencidas pelo saldo devedor total das operações de crédito do Fundo.

Total do Fundo)

Índice de Inadimplência

Razão entre o saldo devedor das parcelas vencidas com risco do Fundo pelo saldo devedor total das operações de crédito com risco do Fundo.

(Risco do Fundo)

Índice de Inadimplência

Razão entre o saldo devedor das parcelas vencidas com risco compartilhado pelo saldo devedor total das operações de crédito com risco compartilhado entre o Banco e o Fundo.

(Risco Compartilhado)

Índice de Financiamento com o Pronaf

Razão entre o valor total contratado junto ao Pronaf e o valor contratado no setor rural

Índice de Contratação no Setor Rural

Razão entre o valor total contratado no Setor Rural e o valor total contratado no exercício

Índice de Contratação no Setor Não Rural

Razão entre o valor total contratado no Setor Não Rural e o valor total contratado no exercício

Índice de Contratações em Ciência, Tecnologias e Inovação

Razão entre o valor total contratado em C,T&I e o valor total contratado no exercício

Índice de repasse de recursos a outras instituições

Razão entre o valor total repassado a outras instituições operadoras e o valor total contratado no exercício

Índice de Contratação em projetos de Infraestrutura

Razão entre o valor total contratado em projetos de infraestrutura e o valor total contratado no exercício

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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