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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 22 DE JUNHO DE 2021

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Diário Oficial da União

Publicado em: 23/06/2021 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 279

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Estabelece normas de estruturação e padronização dos procedimentos básicos para aprovação da participação financeira do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) em projetos, bem como dispõe sobre as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação destes recursos

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e conforme o disposto no art. 9º do Anexo ao Decreto n. 10.053, de 9 de outubro de 2019, bem como no art. 8º do Anexo ao Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, resolvem:

Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos básicos para aprovação da participação financeira em projetos pelo Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e pelo Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), respectivamente, bem como dispõe sobre as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos desses Fundos.

CAPÍTULO I

CONTROLE DAS DISPONIBILIDADES DOS FUNDOS

Art. 2º O controle do comprometimento dos recursos do FDA e do FDCO será realizado pelas respectivas Superintendências mediante a elaboração e disponibilização pública, preferencialmente em meio eletrônico, dos seguintes documentos:

I - Atestado de Disponibilidade Financeira (ADF), conforme modelo do Apêndice I;

II - Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros (RDC), conforme modelo do Apêndice II;

III - Relatório de Gestão do Fundo (RGF), conforme modelo do Apêndice III; e

IV - Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro (MDF), conforme modelo do Apêndice IV.

Parágrafo único. Para efeito de elaboração dos documentos mencionados no caput, entende-se como resultado das disponibilidades financeiras dos Fundos o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.

Art. 3º Compete à Sudam e à Sudeco realizar a prestação de contas anual da administração do FDA e do FDCO, respectivamente, por meio do relatório de gestão, ouvido o Agente Operador.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITOS DOS FUNDOS

Seção I

Apresentação de Consulta Prévia

Art. 4º A apresentação de projetos visando à participação financeira dos Fundos deverá ser precedida de consulta às respectivas Superintendências.

Parágrafo único. Ato das Superintendências regulamentará termos, prazos e condicionantes para aprovação da consulta prévia.

Art. 5º Ao proponente é reservado o direito de negociar o projeto com o agente operador de sua preferência.

Art. 6º As Superintendências deverão disponibilizar em meio eletrônico, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de consultas prévias e projetos.

Seção II

Apresentação do Projeto

Art. 7º Os projetos deverão ser apresentados diretamente ao agente operador escolhido, na forma definida pelo agente operador e no prazo definido pela Superintendência.

Parágrafo único. As decisões do agente operador quanto ao deferimento do projeto deverão ser comunicadas ao interessado e à respectiva Superintendência.

Art. 8º A aprovação do projeto será submetida à homologação da Superintendência respectiva.

§ 1º A homologação da aprovação do projeto pela Superintendência fica condicionada à demonstração da capacidade do Fundo em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto.

§ 2º A Sudam e a Sudeco deverão observar a suficiência de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos destinados à subvenção quando da homologação da aprovação do projeto que preveja destinação de recursos para a subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros.

Art. 9º A publicação da aprovação do projeto pela Superintendência autoriza o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores.

Art. 10. Não cabe recurso contra decisão que indeferir a aprovação de projeto.

Art. 11. É vedado à Sudam, à Sudeco e ao agente operador cadastrar ou indicar profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos.

Seção III

Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias

Art. 12. Deverão constar obrigatoriamente nos contratos de crédito com recursos do FDA e do FDCO cláusulas contratuais que versem sobre, dentre outras de competência do agente operador:

I - a obrigatoriedade do mutuário de cumprir as normas estabelecidas nas Resoluções das Superintendências e em seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante do contrato;

II - a obrigatoriedade de abertura de contas vinculadas específicas da pessoa jurídica titular do projeto para movimentação dos recursos próprios e dos recursos do respectivo Fundo;

III - a obrigatoriedade de utilização dos créditos contratados exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas à implantação do projeto, nos termos aprovados;

IV - a vedação da manutenção dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regional em aplicações financeiras, em detrimento do regular andamento do cronograma físico-financeiro do projeto aprovado;

V - a obrigatoriedade do tomador de fixar placas indicando a fonte de financiamento, em modelo a ser disponibilizado pelas Superintendências;

VI - a declaração de ciência das sanções previstas nas Resoluções das respectivas Superintendências e em seus atos complementares, nos casos de infringência das normas de implantação do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e do contraditório; e

VII - a autorização pela empresa titular do projeto e pelos acionistas controladores ao agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e os relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento, caso solicitado pelos órgãos de fiscalização e controle ou pela Sudam e Sudeco.

Seção IV

Da Liberação de Recursos

Art. 13. O agente operador será o responsável pela liberação dos recursos, a qual deverá realizar-se em até cinco dias úteis contados da data da autorização da liberação financeira pela respectiva Superintendência.

Art. 14. Os pedidos de liberação de recursos pela empresa titular de projeto deverão ser apresentados perante o agente operador.

§ 1º As liberações de recursos do FDA e do FDCO ficarão condicionadas à comprovação de disponibilidade dos recursos próprios e da regularidade físico-financeira do desempenho do projeto e fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores.

§ 2º Para efeito da análise físico-financeira do desempenho do empreendimento, a Sudam e a Sudeco poderão expedir normas complementares relativas à aprovação de despesas realizadas com recursos do FDA e do FDCO, respectivamente.

Art. 15. Os agentes operadores deverão dispor, previamente e mediante aprovação da Superintendência, sobre os procedimentos e documentos necessários à efetiva liberação dos recursos do Fundo, ficando a critério do agente operador os casos de antecipação de parcelas ou suspensão do crédito.

Art. 16. As Superintendências deverão dispor sobre os prazos da disponibilização financeira dos recursos para projetos contratados, de acordo com o cronograma de desembolso para os respectivos semestres.

Art. 17. Em caso de constatação de irregularidades pelo agente operador ou por órgão de controle da administração pública, as liberações de recursos do Fundo ficarão suspensas até que sejam acolhidas as justificativas apresentadas pela empresa ao órgão respectivo ou que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Parágrafo único. Cabe ao agente operador fixar os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo saneadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do Fundo no projeto.

CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS FUNDOS

Seção I

Da Prestação de Contas Anual

Art. 18. A prestação de contas anual da administração do FDA e do FDCO deverá conter relatório de gestão elaborado pela respectiva Superintendência, ouvidos os agentes operadores.

Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da respectiva Superintendência e enviada aos órgãos de controle, observados os prazos previstos em legislação específica.

Art. 19. A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos dos Fundos deverá ser mantida em arquivo pelo seguinte prazo, o que for maior:

I - cinco anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o FDA e FDCO; ou

II - cinco anos após o julgamento das contas dos Fundos pelo Tribunal de Contas da União.

Seção II

Das Informações Necessárias à Supervisão, ao Acompanhamento, ao Controle e à Avaliação da Aplicação

Art. 20. A Sudam e a Sudeco deverão encaminhar à Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais (SFI), do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato, as informações presentes no Apêndice V desta Portaria.

Parágrafo único. Fica delegada à SFI a competência para inclusão ou exclusão de informações do rol disposto no Apêndice V desta Portaria.

Art. 21. A SFI poderá requisitar outras informações necessárias à Supervisão, ao Acompanhamento, ao Controle e à Avaliação da Aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regional, sem que estas devam constar do rol de informações periódicas.

Art. 22. As Superintendências deverão informar à SFI, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de empenho, de cancelamento de empenho e de liberação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regional.

Art. 23. As Superintendências deverão informar à SFI a ocorrência de parecer técnico favorável à autorização de projeto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado de sua assinatura.

Art. 24. A Sudam e a Sudeco apresentarão, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Regional relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelos respectivos Fundos de Desenvolvimento.

Parágrafo único. O conjunto mínimo de informações que deve constar do relatório a que se refere o caput deste artigo será definido em ato da SFI.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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